26/11/2020
Governo Federal disponibilizou pouco mais de R$130 mil para auxiliar a manter espaços que promovem a cultura no município. Prazo para cadastros e atualização vai até 03/12
Parte
do valor conquistado pelo município através da Lei Aldir Blanc deve ser
destinado para a manutenção de espaços artísticos e culturais. Conforme explica
a Assessora Jurídica, Bruna Canale, “é indispensável que se tenha um espaço
físico cultural, de outra forma torna-se um caso de enquadramento no inciso 1º
do art. 2º da lei 14.017/20 ,
que trata da renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, cuja
distribuição compete aos estados e ao Distrito Federal”.
O
pagamento do benefício é permitido através de ressarcimento dos gastos para
manter o espaço. Além de possuir um
espaço físico é necessário comprovar a vocação cultural e possuir um cadastro
no mapeamento cultural do município, cadastros estaduais ou ainda em âmbito
nacional (como Cadastro Nacional de Pontos ou Pontões de Cultura, Sistema de
Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro).
Para
receber o benefício, responsáveis por
espaços culturais que já realizaram o cadastro municipal no mês de agosto (confira aqui)
ou possuem algum dos cadastros citados acima, devem agora encaminhar relação das despesas (déficit de março até
agora), como por exemplo contas referentes a aluguel, água, internet, luz e,
quando for o caso, contratos/despesas com profissionais, financiamento e demais
manutenções. É possível também entregar uma auto declaração com firma
reconhecida dos gastos não possíveis de serem comprovados.
Aqueles que não realizaram o
cadastro têm até o próximo dia 03/12 para enviar o formulário (clique aqui para acessar) de inscrição e manifestar interesse.
As despesas devem ser enviadas para turismo@saomarcos.rs.gov.br ou
entregues na Secretaria de Cultura, Desporto e Turismo (segundo andar do Centro
Administrativo).
Findado
o prazo para entrega da documentação, que também vai até dia 03/12, os
cadastros serão avaliados pelo Comitê Municipal de Implementação das Ações
Emergenciais destinadas ao Setor Cultural. O pagamento do subsídio será
realizado mediante assinatura de Termo de Compromisso, que assegura, entre
outras coisas; a prestação de contrapartida através de atividades culturais
gratuitas para a comunidade são-marquense após retorno das atividades.
Além da quantia de R$134 mil que deve ser destinada aos espaços que promovem cultura em São Marcos, mais de R$ 30 mil serão investidos em projetos culturais a serem desenvolvidos na comunidade. Os editais para esses concursos devem ser lançados nos próximos dias.
Dúvidas referentes à lei do auxílio emergencial da cultura:
O
subsídio mensal para a manutenção de espaços artísticos e culturais é destinado
para microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades
interrompidas por força das medidas de isolamento social.
Como espaços culturais, o art. 8º da Lei Aldir Blanc diz que são todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais. Exemplificativamente lista os seguintes1:
(I) pontos e pontões de cultura; teatros
independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias
e escolas de dança; circos; cineclubes; centros culturais, casas de cultura e
centros de tradição regionais; museus comunitários, centros de memória e
patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades
indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades
quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais; festas populares,
inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua
e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias,
editoras e sebos; empresas de diversão e produção de espetáculos; estúdios de
fotografia; produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda,
design e artesanato; galerias de arte e de fotografias; feiras de arte e de
artesanato; espaços de apresentação
musical; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; espaços e
centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas
originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e
culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º da Lei, acima
transcritos.
De acordo com o art. 9º da Lei, os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio mensal para manutenção, previsto no inciso II do art. 2º, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
De acordo
com o § 2º do art. 7º do Decreto Federal
nº 10.464/2020, podem ser pagas despesas com internet, transporte, aluguel,
telefone, consumo de água e luz, dentre outras despesas relativas à manutenção
da atividade cultural do beneficiário. Vale lembrar que o subsídio mensal não
pode ser empregado em despesas de investimento, que acarretem expansão,
melhoria ou aprimoramento da atividade cultural, tais como compra de materiais
e bens permanentes ou obras e reformas de imóvel.