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25/06/2020

CORONAVÍRUS

Governo Federal estabelece programa de enfrentamento a pandemia que prevê liberação de recursos e determina medidas para congelamento de salários

A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, estabelece o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) e altera a Lei Complementar nº 101/2000. A medida é fruto do acordo entre governo e Congresso Federal e prevê a liberação de recursos e isenções fiscais a fim de ajudar estados e municípios no enfrentamento da crise ocasionada pela pandemia de Covid-19.

            A legislação prevê, como contrapartida, entre outras medidas o congelamento de salários dos servidores federais, estaduais e municipais, bem como a realização de novos concursos públicos, exceto para as reposições de vacâncias; até 31 de dezembro de 2021.

No âmbito municipal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas, as quais retroagirão a 27 de maio de 2020:

           

•          Quanto aos servidores do quadro geral:

- Com base no art. 8º, inciso IX, fica suspensa a contagem de tempo para fins de concessão de triênios, previstos no art. 85 da Lei Complementar Municipal nº 32/2012 (Estatuto dos Servidores) e para fins de promoções de classe, dispostas no art. 11 e seguintes da Lei Municipal nº 1.096/1994.

 

•          Quanto aos servidores do quadro do magistério:

- Com base no art. 8º, inciso IX, fica suspensa a contagem de tempo para fins de concessão de triênios, previstos no art. 85 da Lei Complementar Municipal nº 32/2012 (Estatuto dos Servidores) e para fins de promoção de classe, dispostas no art. 7º e seguintes da Lei Municipal nº 2.317/2011 (Plano de Carreira do Magistério).

 

Por suspensão, entende-se: o tempo para a concessão das promoções e vantagens é contado até o dia 27 de maio de 2020, ficando desprezado da contagem o período compreendido entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, sendo retomado em 1º de janeiro de 2022.

A LC nº 173/2020 é recente e, exatamente por isso, bem como pelo ineditismo das circunstâncias que ensejaram a sua edição e pela própria redação empregada a alguns dos seus dispositivos, traz consigo significativas dificuldades interpretativas e de acomodação ao sistema jurídico-constitucional brasileiro. A propósito já tramitam, no Supremo Tribunal Federal – STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam diversos dos seus dispositivos. De acordo com a assessoria jurídica do município, é pertinente registrar que a todas as decisões municipais até agora tomadas, têm por base uma leitura inicial do texto da Lei Complementar e poderá sofrer eventual ajuste futuro a medida em que discussão acerca do tema evoluir através de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e das manifestações dos órgãos de controle.