09/04/2020
Após a publicação do decreto
estadual nº 55.177, está permitida a reabertura dos estabelecimentos de
prestação de serviços de higiene pessoal (cabeleireiros e barbeiros) e também
dos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates.
Todos esses estabelecimentos devem
atender as medidas de higiene e prevenção previstas do artigo 4º do Decreto
Estadual nº 55.154 (confira na íntegra ao final da matéria).
O decreto municipal nº 3.600, que autoriza essas atividades em São Marcos, foi publicado na manhã hoje (09) e está disponível no site do município.
Das
medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais:
Art. 4º São
de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais,
restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para
fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as
seguintes medidas:
I
- higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos,
cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento
ou outro produto adequado;
II
- higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três
horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com
água sanitária ou outro produto adequado;
III
- manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil
acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos
funcionários do local;
IV
- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos
uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação
de ar;
V
- manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários
de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel
setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI
- manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma
a evitar a contaminação cruzada;
VII
- adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de
jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII
- diminuir o número de mesas ou estações de trabalhoocupadas no estabelecimento
de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no
local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX
- fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz
para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X
- dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema
de "buffet";
XI
- determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de
servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas
próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI
adequado;
XII
- manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações
sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo
Coronavírus);
XIII
- instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados
pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de
produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel
setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem
como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência
de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV
- afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo
prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros
funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de
localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim
epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou
convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XV
- afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias,
das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público
todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19,
conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.
Parágrafo
único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o
inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de
utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para
evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).