25/06/2020
A
Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, estabelece o programa
federativo de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) e altera a Lei
Complementar nº 101/2000. A medida é fruto do acordo entre governo e Congresso
Federal e prevê a liberação de recursos e isenções fiscais a fim de ajudar
estados e municípios no enfrentamento da crise ocasionada pela pandemia de
Covid-19.
A
legislação prevê, como contrapartida, entre outras medidas o congelamento de
salários dos servidores federais, estaduais e municipais, bem como a realização
de novos concursos públicos, exceto para as reposições de vacâncias; até 31 de
dezembro de 2021.
No
âmbito municipal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas, as quais
retroagirão a 27 de maio de 2020:
• Quanto aos servidores do quadro geral:
-
Com base no art. 8º, inciso IX, fica suspensa a contagem de tempo para fins de
concessão de triênios, previstos no art. 85 da Lei Complementar Municipal nº
32/2012 (Estatuto dos Servidores) e para fins de promoções de classe, dispostas
no art. 11 e seguintes da Lei Municipal nº 1.096/1994.
• Quanto aos servidores do quadro do
magistério:
-
Com base no art. 8º, inciso IX, fica suspensa a contagem de tempo para fins de
concessão de triênios, previstos no art. 85 da Lei Complementar Municipal nº
32/2012 (Estatuto dos Servidores) e para fins de promoção de classe, dispostas
no art. 7º e seguintes da Lei Municipal nº 2.317/2011 (Plano de Carreira do
Magistério).
Por
suspensão, entende-se: o tempo para a concessão das promoções e vantagens é
contado até o dia 27 de maio de 2020, ficando desprezado da contagem o período
compreendido entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, sendo
retomado em 1º de janeiro de 2022.
A
LC nº 173/2020 é recente e, exatamente por isso, bem como pelo ineditismo das
circunstâncias que ensejaram a sua edição e pela própria redação empregada a
alguns dos seus dispositivos, traz consigo significativas dificuldades
interpretativas e de acomodação ao sistema jurídico-constitucional brasileiro.
A propósito já tramitam, no Supremo Tribunal Federal – STF, Ações Diretas de
Inconstitucionalidade que questionam diversos dos seus dispositivos. De acordo
com a assessoria jurídica do município, é pertinente registrar que a todas as
decisões municipais até agora tomadas, têm por base uma leitura inicial do
texto da Lei Complementar e poderá sofrer eventual ajuste futuro a medida em
que discussão acerca do tema evoluir através de interpretações doutrinárias e
jurisprudenciais e das manifestações dos órgãos de controle.